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Educar pessoa com deficiência é dever de todos

Folha de S. Paulo - 08 de novembro de 2006 - A inclusão é um direito e tem de caminhar ao lado da educação. O processo já está em curso e exige reflexão de toda a sociedade

*Por Rodrigo César Rebello Pinho e Vânia Maria Ruffini Penteado Balera 

    Recentemente, a mídia noticiou decisão polêmica proferida pela Justiça paulista entendendo não existir no ordenamento jurídico regra que obrigue as escolas particulares a acolher pessoa com deficiência. Apenas a rede pública estaria obrigada a receber matrícula nessas condições.

 

    Segundo a decisão, o artigo 208, III, da Constituição prescreve que é dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, não estando a iniciativa privada obrigada a suprir eventuais carências do Estado.

 

    Qualquer norma impondo tal obrigação seria, pois, inconstitucional. A tese externada na decisão, segundo a qual apenas a rede pública estaria obrigada a receber pessoa com deficiência, não reflete o sentido e a amplitude da norma fundamental. O comando "preferencialmente" da norma constitucional não afasta a iniciativa privada do processo educacional.

 

    Não se pode desconsiderar que a Constituição é regida por princípios fundamentais, verdadeiros preceitos básicos da organização constitucional. O intérprete não pode analisar um artigo de modo isolado, separado do sistema constitucional no qual se acha inserido.

 

    O art. 3º da CF traça como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, tudo com vistas a preservar a dignidade da pessoa humana.

 

    Nada mais discriminatório do que afastar a responsabilidade social da iniciativa privada, deixando apenas ao Estado o dever de assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

    Nada mais segregador que separar crianças da rede particular de ensino da convivência com a diversidade ou colocar tão-somente na rede pública crianças com deficiência, privando-as da convivência com as demais.

 

    Nada mais anti-social, injusto e, conseqüentemente, antijurídico do que o afastamento das entidades privadas dos compromissos sociais com a educação responsável, instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa, tanto para o exercício da cidadania como para a qualificação ao mundo do trabalho.

 

    A outorga de preferência ao Estado para o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência na rede regular de ensino se justifica porque a educação é direito fundamental e, por conseguinte, dever do Estado, não excluindo de nenhum modo a iniciativa privada do processo educacional. O sistema constitucional prevê a coexistência de escolas públicas e privadas.

 

    A política nacional para integração da pessoa com deficiência decorre de inúmeros comandos constitucionais e infraconstitucionais com o objetivo de assegurar o pleno exercício de seus direitos básicos à educação, à saúde, ao trabalho, ao transporte etc. e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, afastando qualquer discriminação.

 

    O preceito legal que afasta e pune a discriminação está plenamente conforme a Constituição. Aliás, a legislação infraconstitucional objetiva dar proteção integral à pessoa com deficiência, garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, XLI, segundo o qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

 

    Dessa forma, a legislação garante a acessibilidade da pessoa com deficiência a todos os locais públicos e de uso coletivo, e, quanto à educação, assegura a inclusão e a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, além de considerar crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa, a conduta de recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.

 

A inclusão é um direito e tem de caminhar ao lado da educação. O processo já está em curso e exige reflexão de toda a sociedade.

 

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*Rodrigo César Rebello Pinho, 50, é o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Vânia Maria Ruffini Penteado, 47, procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, é coordenadora do Centro de Apoio das Promotorias Cíveis, do Idoso e da Pessoa com Deficiência.


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