Agenciador mantinha brasileiros escravos
Jornal do Commercio - RJ - 26 de agosto de 2008.
DA REDAÇÃO
A 2a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT-15) negou provimento a recurso ordinário de um agenciador de mão-de-obra, titular de uma empresa individual, que levava brasileiros para trabalhar na construção civil em Luanda, Angola, submetendo-os a condições de trabalho análogas às de escravo. Em votação unânime, a partir do voto da juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, a Câmara decretou a existência de vínculo de emprego entre o recorrente e o autor da ação, um dos trabalhadores explorados na cidade africana.
Configurada a prática dos crimes, a Câmara determinou, com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, a expedição de ofícios ao Ministério Público (MP) do Trabalho da 15ª Região, ao MP federal e ao MP estadual, para as medidas cabíveis. A pena para o crime de aliciamento é de um a três anos de prisão e multa. Já quem submete alguém a trabalhar em condições análogas às de escravo fica sujeito à pena de dois a oito anos de reclusão e multa, além da pena correspondente à violência.
O colegiado rejeitou a tese do empresário no que diz respeito à aplicação da legislação angolana ao processo, em lugar da Lei (brasileira) 7.064, de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
A reclamação teve origem na 2a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O empresário negou a condição de empregador do autor da ação e dos demais trabalhadores levados à África, alegando que o trabalhador teria sido, na verdade, empregado da construtora angolana. Mas ficou provado que o agenciador esteve presente no canteiro de obras, dando ordens e fazendo pagamentos ao reclamante e aos demais operários, caracterizando, assim, vínculo empregatício entre os trabalhadores e ele.
O reclamado em momento algum da contestação explica a que título fazia pagamentos e dava ordens de trabalho ao reclamante (...). A prova oral, por sua vez, demonstra sua efetiva presença no local de trabalho, bem como a prática de atos típicos de empregador, sintetizou a juíza Adriene.
Para a relatora, o fato de ter sido juntado ao processo um contrato escrito firmado entre a construtora angolana e o reclamante em nada altera a conclusão de existência de relação de emprego entre este e o recrutador de mão-de-obra. Sobre a declaração apresentada pela empresa africana, dando conta de que o reclamado seria, na verdade, seu empregado, a juíza observou que o documento menciona um período contratual cujo início é posterior à data de contratação do reclamante pelo recrutador.
Assim sendo, na data em que o autor foi contratado pelo reclamado, este não mantinha, ainda, vinculação formal de empregado com a empresa africana, observou a magistrada, ponderando, ainda, que o agenciador, além de figurar como titular de empresa individual que explora o ramo de construção, é também irmão de sócio da empresa tomadora dos serviços do reclamante, a construtora estabelecida em Luanda.
Em resumo: afastada a caracterização do vínculo de emprego entre o reclamado e o autor, a este só restaria submeter-se unicamente à legislação de Angola, pois o tomador de seus serviços seria apenas a empresa lá estabelecida.




