Anencefalia e a descaracterização do crime de aborto
Diário da Manhã - GO - 26 de agosto de 2008.
“O STF (Supremo Tribunal Federal) realiza nas próximas terça-feira (26) e quinta-feira (28) uma audiência pública para discutir a descaracterização, como crime de aborto, da antecipação do parto de fetos anencéfalos”.
Me chamou a atenção essa notícia estampada em todos os jornais, revistas e páginas da internet; como médico que sou e já familiarizado com esta patologia, resolvi escrever sobre o tema, pois a maioria da população desconhece exatamente o que significa anencéfalo e o porquê de toda esta polêmica. Assim como no caso das células-ronco, o tema anencefalia envolve no momento toda a sociedade em geral, organizada ou não, numa ampla discussão.
Quem criou essa discussão e por quê?
A discussão é um pedido da cnts (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que diz que a literatura médica aponta que “ um feto anencefálico é aquele de má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, que não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, o que o leva à morte intra-uterina em 65% dos casos, ou a uma sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto”.
A cnts argumenta que a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, com possibilidade de gerar danos à saúde e à vida da mãe.
Mas o que é anencefalia?
Anencefalia é uma má-formação fetal congênita, causada por um defeito do fechamento do tubo neural impedindo que o feto desenvolva os ossos do crânio (frontal, occipital e parietal) e, do encéfalo, como cérebro e cerebelo (parte que coordena os movimentos)
O encéfalo é o responsável por todas as funções superiores do sistema nervoso central, que por sua vez é responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade.
A presença do seu tronco cerebral mantém algumas funções como ritmo dos batimentos cardíacos, reflexos e respiração. Porém o corpo não consegue manter a pressão arterial adequada por um determinado tempo e, com isso, os órgãos não são irrigados como devem e vão falindo aos poucos e a morte ocorre após algumas horas ou dias.
A cada 1.600 crianças, uma nasce com anencefalia.
Cerca da metade nasce com vida. Dessas, a maior parte morre em horas e apenas 8% sobrevivem mais de uma semana.
O seu diagnóstico pré-natal pode ser estabelecido perfeitamente mediante um exame de ultra-sonografia entre a 12ª e a 15ª semana de gestação ou pelo exame da alfa-fetoproteína no soro materno e no líquido amniótico, que está aumentada em 100% dos casos em torno da 11ª a 16ª semana de gestação.
A gravidez do feto anencéfalo resulta em inúmeros problemas maternos durante a gestação.
A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia enumera várias complicações maternas que colocam em risco a gestante, e dentre elas são citadas: eclâmpsia, embolia pulmonar, aumento do volume do líquido amniótico e até a morte materna, maior incidência de infecções pós-cirúrgicas devido às manobras obstétricas do parto de termo.
A interrupção da gravidez em anencéfalos caracteriza aborto?
Vejamos o que diz a lei nos seus artigos:
Os artigos 124 e 126 do Código Penal caracterizam como crime o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento – artigo 124 –, e por terceiro, sem consentimento da gestante – artigo 126.
No entanto, segundo o stf, o artigo 128 prevê que não será punido o médico que praticar aborto terapêutico necessário, em casos nos quais não há outro meio para salvar a gestante, e em caso de estupro, com o consentimento da gestante ou de seu representante legal.
No caso de anencéfalos, como é definida a morte cerebral?
Para a Medicina, existem dois processos que evidenciam o momento morte: a morte cerebral e a morte clínica.
A morte cerebral é a parada total e irreversível das funções encefálicas, em conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, mesmo que o tronco cerebral esteja temporariamente funcionante.
A morte clínica (ou biológica) é a parada irreversível das funções cardiorrespiratórias, com parada cardíaca e conseqüente morte cerebral, por falta de irrigação sanguínea, levando a posterior necrose celular.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (cfm), os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca: ausência de atividade elétrica cerebral, ou ausência de atividade metabólica cerebral, ou ausência de perfusão sanguínea cerebral (Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.480, de 8 de agosto de 1997). Segundo o cfm, em sua resolução nº 1.752/04, os anencéfalos são natimortos cerebrais, e por não possuírem o córtex, mas apenas o tronco encefálico, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica.
E sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro, é considerado desde o útero um feto morto cerebral.
Partindo destes critérios diagnósticos, não há que se falar em aborto, pois o aborto é a morte do feto causada pela interrupção da gravidez. Se o feto já estava morto não é lesado o interesse protegido pela lei penal. Resta, portanto, atípica a conduta da interrupção da gravidez do anencéfalo. Em Goiás temos casos em que a gestante procura os meios legais e seguros para a resolução de problemas como esse e que foram resolvidos amparados pela lei como mostra essa decisão judicial recente.
“O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou a interrupção da gravidez de uma gestante de feto anencéfalo e com polidramnio (excesso de dois litros de líquido amniótico). De acordo com o Judiciário de Goiás, ao pedir autorização para o aborto, c. relatou que está grávida há 29 semanas. Submeteu-se a um exame de ultra-sonografia que constatou a anomalia. Encaminhada ao hospital materno infantil de goiânia, a gestante foi submetida a novos exames, que confirmaram o diagnóstico. Decidida a fazer o aborto, c. obteve parecer favorável do Ministério Público, que foi acolhido pelo magistrado. É a nona vez que o juiz autoriza a realização do procedimento em casos similares.”
Na decisão, o juiz observou que o aborto pretendido não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido pela doutrina diante da impossibilidade médica de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da absoluta falta de chances de vida biológica e moral do feto em meio extra-uterino.
Zacharias Calil é cirurgião pediátrico






