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O que é a PFDC

 O campo de atuação das Procuradorias dos Direitos do Cidadão

A Lei Complementar 75/93, criada por força do § 5º do art. 128 da Constituição Federal, além de dispor sobre a organização e o estatuto do Ministério Público da União, estabeleceu como sua incumbência a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 2º ou 129, II).

Assim, a fonte normativa das funções da Procuradoria dos Direitos do Cidadão está na Lei Maior, que consagra, efetivamente, desde o seu Preâmbulo, os direitos humanos. Nele está dito que os constituintes se reuniram para instituir “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias”.

A cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III) foram inscritas como fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I a IV).

Encontramos ainda, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsão de direitos cuja garantia deve ser encargo dos diversos órgãos do Ministério Público Federal, como por exemplo, a garantia dos direitos dos anistiados; das pessoas que por motivos exclusivamente políticos foram cassadas ou tiveram seus direitos políticos suspensos entre 15 de julho a 31 de dezembro de 1969; dos servidores públicos inativos e pensionistas, quanto à atualização dos proventos e pensões a eles devidas; dos segurados da previdência social, quanto à revisão dos valores dos benefícios de prestação continuada; dos ex-combatentes; dos analfabetos e dos não alcançados pelo ensino fundamental.

A enumeração formal dos órgãos, das funções, dos procedimentos e instrumentos de atuação estabelecidos na Constituição Federal e na lei para a Procuradoria dos Direitos do Cidadão não é suficiente, porém, para que se perceba o sentido de sua atuação. Com efeito, é na inspiração buscada no Preâmbulo e nos fundamentos da Lei Maior que a Instituição encontra razão de ser e as linhas de atuação. No entanto, é na realidade social, econômica e cultural, historicamente situada, que se define o sentido de sua atuação.

E é com base nessa realidade social que nos últimos Encontros Nacionais de Procuradoras e Procuradores dos Direitos do Cidadão foram definidos os seguintes temas como prioritários na atuação da PFDC (vide íntegra das Resoluções):

           1- Alimentação Adequada (ênfase na fiscalização da política pública federal para promoção do direito à alimentação – bolsa-família);

           2- Comunicação Social (ênfase na programação televisiva voltada à criança e ao adolescente e no procedimento de autorização para funcionamento das rádios comunitárias);

           3- Direitos Sexuais e Reprodutivos (discriminação de gênero e orientação sexual; tráfico interno e externo de pessoas para fins de exploração sexual);

           4- Educação (financiamento/mínimo constitucional, educação inclusiva e ações afirmativas):

           5- Inclusão para pessoas com deficiência;

           6- Saúde (ênfase no acesso a medicamentos excepcionais e no cumprimento da EC nº. 29/00);

           7- Segurança Pública (Sistema Nacional de Proteção - abrangendo vítimas e testemunhas, réus colaboradores, defensores de direitos humanos, entre outros -, violência policial e repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública). Em cada unidade, as Procuradoras e os Procuradores dos Direitos do Cidadão elegem seus temas prioritários.

  8- Previdência e Assistência Social (qualidade do atendimento do INSS, compatibilidade entre a normatização interna do INSS e a jurisprudência pacífica no âmbito da Justiça Federal, funcionamento dos centros de reabilitação profissional (existência das equipes multiprofissionais). Especialização de médicos peritos, alta programada e benefícios da assistência social.

Os procedimentos das Procuradorias dos Direitos do Cidadão

Quanto aos instrumentos de atuação da Procuradoria dos Direitos do Cidadão, existem os que lhe são especificamente deferidos na mencionada Lei Complementar, bem como os que lhe são atribuídos – como a todos os órgãos do Ministério Público (os titulares dos seus ofícios também o são) – no mesmo estatuto.

Destacam-se, como instrumentos da primeira categoria: a) a notificação de autoridade para que preste informação, no prazo que assinar (v. art. 12); b) a notificação do responsável, para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão (v. art. 13); c) a representação, ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucional (v. art. 14) que incumbe, privativamente, ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão (art. 42).

Ainda no tocante aos procedimentos pertinentes à Procuradoria dos Direitos do Cidadão, a referida lei estabelece: a) que quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos (§ 1º do art. 15); e b) que sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente (§ 2º do art. 15). Essas regras decorrem de ser vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover, em juízo, a defesa de direitos individuais lesados (caput do art. 15).

Outros procedimentos poderão ser regulados em normas baixadas pelo Procurador-Geral da República (art. 276), enquanto lei reguladora não for editada.

Desse conjunto de normas, pertinentes às funções e aos procedimentos da Procuradoria dos Direitos do Cidadão – resulta que os direitos constitucionais do cidadão, sejam eles, individuais, coletivos ou difusos, encontram-se no âmbito da atuação da Procuradoria, que deve promover-lhes a defesa na esfera administrativa e judicial. Nesta, porém, tratando-se de direitos individuais, não cabe à Procuradoria agir, pois a defesa dos mesmos será incumbência do interessado – por seu advogado – ou da Defensoria Pública, quando o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público (art. 15, §§ 1º e 2º).

Para o exercício de suas funções, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão, como órgão do Ministério Público Federal e da União, dispõe também dos instrumentos que são incomuns a todos os órgãos da Instituição, a serem utilizados nos limites de seus respectivos ofícios.

Vale dizer, dos instrumentos previstos na Constituição Federal: a) o inquérito civil e a ação civil pública (art. 129, III); b) as notificações e requisições de informações e documentos (art. 129, VI); c) a requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (art. 129, VIII); e na Lei Complementar nº 75/93: a) o hábeas corpus e o mandado de segurança (art. 6º, VI); b)o inquérito civil e a ação civil pública (art. 6º, VII, e art. 7º, I); c) o mandado de segurança (art. 6º, VI); d) a ação civil coletiva (art. 6º, XII); e) a ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (art. 6º XIII); f) as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais (art.6º, XIV e XVII); g) a representação a órgãos judiciais, ao Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União (art. 6º XVIII); h) a promoção de responsabilidade (art. 6º, X e XIX); i) a recomendação para a adoção de providências (art. 6º, XX); j) a requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial e inquérito policial militar (art. 7º, II); k)o acompanhamento e a produção de provas em inquéritos policiais e policiais militares (art. 7º, II); l) o procedimento administrativo (art. 7º, I); m) a requisição de instauração de procedimentos administrativos, o acompanhamento e a produção de provas nos mesmos (art. 7º, III); n) a notificação de testemunhas e requisição de sua condução coercitiva (art. 8º, I); o) a requisição de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (art. 8º, II); p) a requisição de serviços temporários de servidores da Administração Pública e de meios materiais necessários para a realização de atividades específicas (art. 8º, III); q) a requisição de informações e documentos a entidades privadas (art. 8º, IV); r) a inspeção (art. 8º, V); s) o acesso a qualquer local público ou privado (respeitada a inviolabilidade do domicílio) (art. 8º, VI); a notificação e intimação (art. 8º, VII); t) o acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância Pública (art. 8º, VIII); u) a requisição de auxílio de força policial (art. 8º, IX); v) o livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais (art. 9º, I), x) o acesso a qualquer documento relativo à atividade policial (art. 9º, II).

Além disso, as Resoluções deliberadas nos últimos Encontro Nacionais das Procuradoras e Procuradores dos Direitos do Cidadão e as Instruções Normativas nº 01 e nº 02, expedidas pela PFDC que regulam e orientam material e administrativamente a atuação das referidas procuradorias.


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